A Entrada em Vigor do Novo CPC: Inovações para os Advogados

A Entrada em Vigor do Novo CPC: Inovações para os Advogados

O Novo Código de Processo Civil (Lei 13105 de 18 de março de 2015) entrou em vigor no dia 18 do corrente mês e trouxe consigo importantes inovações para o cenário jurídico processual.

Sem dúvida, gerará significativo impacto em especial para a classe advocatícia, senão vejamos.

Apesar da existência de outros dispositivos que afetarão a advocacia direta ou indiretamente, destacam-seas mudanças no novo diploma processual: alteração das regras concernentes aos honorários advocatícios, a implementação das férias forenses e a mediação.

Sem dúvida, a grande bandeira da classe e que vem a muito tempo merecendo atenção, são os honorários advocatícios, já que correspondem ao reconhecimento não apenas da atuação do profissional no processo, mas também de sua contribuição para o próprio universo jurídico, com a elaboração e defesa de teses que melhor representem um momento histórico, político e econômico, auxiliando na ventilação do próprio direito.

Neste sentido, em reconhecimento ao trabalho adicional, decorrente da interposição de recurso e da atuação do advogado em instância superior, poderá o tribunal majorar os honorários que foram fixados na decisão recorrida (chamado pela doutrina de sucumbência recursal) e deve observar o que está previsto no artigo 85,§11.

Ainda quanto aos honorários, fazia parte da pauta de necessárias mudanças, a vedação à compensação de honorários. No caso de sucumbência recíproca, o CPC de 1973 desprestigiava o advogado, pois com a compensação dos honorários, o ganho era exclusivamente das partes em litígio, evitando assim, o recebimento da sucumbência por parte dos advogados.

Com o fim desta compensação, a natureza dos honorários passou a ter além da natureza remuneratória, o status de natureza alimentar, isto é, passou a ter equivalência aos privilégios dos créditos no direito trabalhista. Este cenário que dá natureza alimentar aos honorários, pois é destinado ao sustento do advogado e não mais ganho das partes, já era assim referido no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 22, da lei 8906/94.

Dispõe o artigo 82,§ 14 que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

O tema superou a súmula 306 do STJ que diz que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca”.

Ainda, o artigo 85 dispõe que “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do devedor. Ademais em seus dezenove parágrafos destacam-se o tratamento para a fixação dos honorários advocatícios que passam a ter o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.

No que tange aos honorários advocatícios em ações propostas pela Fazenda Pública no art. 20, § 4⁰ do CPC de 1973, estes eram definidos pela apreciação do juiz, o que muitas vezes permitia a atribuição de valores insignificantes, quando fixados contra a Fazenda Pública.

A necessidade de corrigir este problema trouxe ao novo código o art. 85 que apresenta um escalonamento estabelecido a partir de critérios objetivos para a fixação do quantum sucumbencial nas causas em que a Fazenda Pública é sucumbente.

Destaca-se que a categoria foi prestigiada com a implementação das férias forenses, que suspendem os prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220), além de não se realizarem audiências nem sessões de julgamento.

Ainda, há mudanças significativas nos prazos processuais, o prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes, as intimações em nome da sociedade de advogados, o advogado intimado por advogado, e a intimação pelo advogado de testemunha por ele arrolada.

É salutar mencionar que a mediação merece adequação aos advogados, pois até então tinha tratamento distinto através de cursos específicos aos operadores do direito. Agora, o art. 3, §§ 2⁰ e 3⁰ propõe o estímulo da mediação pela classe advocatícia, sendo uma etapa necessária ao processo, que pode se dar até mesmo no curso do processo judicial.

O Novo CPC engrandece a carreira advocatícia com mudanças que beneficiam tanto os advogados públicos quanto os privados, mas deixa ao advogado o constante dever de atualização no que tange às inovações por ele trazidas, bem como a preparação para os reflexos no seu cotidiano forense.

Lessandra Bertolazi Gauer
Mestra em Direito Processual Civil pela PUCRS
Especialista em Direito Processual Civil pela UFRGS
Especialista em Direito Tributário e graduada pela PUCRS.

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